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Classe do Processo:
20160020149335AGI - (0016387-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
957113
Data de Julgamento:
28/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 89/93
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. RECEBIMENTO REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1.Nos termos do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória do adolescente, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
2. Não é vedado ao juízo natural da causa, quando do recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferida pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. RECEBIMENTO REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória do adolescente, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. 2. Não é vedado ao juízo natural da causa, quando do recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferida pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 957113, 20160020149335AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 89/93)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. RECEBIMENTO REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1.Nos termos do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória do adolescente, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
2. Não é vedado ao juízo natural da causa, quando do recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferida pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 957113
, 20160020149335AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 89/93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. RECEBIMENTO REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória do adolescente, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. 2. Não é vedado ao juízo natural da causa, quando do recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferida pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 957113, 20160020149335AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 89/93)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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