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Classe do Processo:
20160020040529AGI - (0004639-36.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956779
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446
Ementa:
Concurso público. Diploma de curso superior. Instrução superior à exigida pelo edital. Preclusão.
1 - Matéria coberta pela preclusão não comporta exame.
2 - Se o candidato, aprovado em concurso para o emprego público de técnico em edificações, concluiu curso superior de arquitetura e urbanismo, tem qualificação superior à exigida no edital. Negar-lhe a posse no emprego atenta contra os princípios da razoabilidade e da proibição de excessos.
3 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
Concurso público. Diploma de curso superior. Instrução superior à exigida pelo edital. Preclusão. 1 - Matéria coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - Se o candidato, aprovado em concurso para o emprego público de técnico em edificações, concluiu curso superior de arquitetura e urbanismo, tem qualificação superior à exigida no edital. Negar-lhe a posse no emprego atenta contra os princípios da razoabilidade e da proibição de excessos. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 956779, 20160020040529AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
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Concurso público. Diploma de curso superior. Instrução superior à exigida pelo edital. Preclusão.
1 - Matéria coberta pela preclusão não comporta exame.
2 - Se o candidato, aprovado em concurso para o emprego público de técnico em edificações, concluiu curso superior de arquitetura e urbanismo, tem qualificação superior à exigida no edital. Negar-lhe a posse no emprego atenta contra os princípios da razoabilidade e da proibição de excessos.
3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 956779
, 20160020040529AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
Concurso público. Diploma de curso superior. Instrução superior à exigida pelo edital. Preclusão. 1 - Matéria coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - Se o candidato, aprovado em concurso para o emprego público de técnico em edificações, concluiu curso superior de arquitetura e urbanismo, tem qualificação superior à exigida no edital. Negar-lhe a posse no emprego atenta contra os princípios da razoabilidade e da proibição de excessos. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 956779, 20160020040529AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
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