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Classe do Processo:
20160020142460AGI - (0015686-07.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956717
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM ÔNIBUS DEIXANDO VÍTIMAS. MANTIDA DECISÃO

Embora o art. 845 do Novo CPC, preveja a possibilidade de penhorar bens no local onde for encontrado, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de terceiros, entendo que deve ser feita análise de cada caso, a fim de verificar a viabilidade ou não da penhora, tendo em vista que em se tratando de prestação de serviço público de interesse primário, prevalece o entendimento de que a penhora não pode comprometer o desempenho da atividade, em observância ao princípio da razoabilidade.

Recurso conhecido e não provido.



Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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