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Classe do Processo:
20150111180560APC - (0031119-31.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956464
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 256/263
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO TER PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTA COM O TIPO DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige que o candidato marque o seu tipo de prova.
2. Demonstrado que o candidato do certame deixou de efetuar marcação no Cartão de Resposta, dando causa à penalização prevista no edital, conclui-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido na hipótese.
3. o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO TER PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTA COM O TIPO DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige que o candidato marque o seu tipo de prova. 2. Demonstrado que o candidato do certame deixou de efetuar marcação no Cartão de Resposta, dando causa à penalização prevista no edital, conclui-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido na hipótese. 3. o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 956464, 20150111180560APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 256/263)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO TER PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTA COM O TIPO DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige que o candidato marque o seu tipo de prova.
2. Demonstrado que o candidato do certame deixou de efetuar marcação no Cartão de Resposta, dando causa à penalização prevista no edital, conclui-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido na hipótese.
3. o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 956464
, 20150111180560APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 256/263)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO TER PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTA COM O TIPO DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital é norma imperativa, que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige que o candidato marque o seu tipo de prova. 2. Demonstrado que o candidato do certame deixou de efetuar marcação no Cartão de Resposta, dando causa à penalização prevista no edital, conclui-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido na hipótese. 3. o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 956464, 20150111180560APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 256/263)
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