APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de informações claras e precisas quanto à natureza do contrato firmado, taxa de juros e quantidade de parcelas a serem pagas configura conduta abusiva, prejudicial ao consumidor.
2. Pela sistemática do CDC, cláusula contratual que se mostre extremamente onerosa para o consumidor é nula, mormente quando eterniza dívida inexistente ou já paga, com o arbitramento de juros excessivos, ao argumento de que se trata de respeito ao "pacta sunt servanda".
3. Comprovados os efetivos descontos em folha de pagamento, em montante que supera o benefício originalmente obtido, e constatada a violação ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, imperioso reconhecer o adimplemento do contrato e declarar a inexistência de saldo devedor.
4. A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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Acórdão 954879, 20150310236280APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 271/279)