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Classe do Processo:
20150310236280APC - (0023377-97.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954879
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2016 . Pág.: 271/279
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de informações claras e precisas quanto à natureza do contrato firmado, taxa de juros e quantidade de parcelas a serem pagas configura conduta abusiva, prejudicial ao consumidor.

2. Pela sistemática do CDC, cláusula contratual que se mostre extremamente onerosa para o consumidor é nula, mormente quando eterniza dívida inexistente ou já paga, com o arbitramento de juros excessivos, ao argumento de que se trata de respeito ao "pacta sunt servanda".

3. Comprovados os efetivos descontos em folha de pagamento, em montante que supera o benefício originalmente obtido, e constatada a violação ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, imperioso reconhecer o adimplemento do contrato e declarar a inexistência de saldo devedor.

4. A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, CONTRATO BANCÁRIO, PRINCÍPIOS BÁSICOS DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
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