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Classe do Processo:
20140110701058APR - (0016655-87.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954866
Data de Julgamento:
07/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 112/121
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA NO LAGO PARANOÁ. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO E PETRECHO NÃO PERMITIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PROPORCIONALIDADE.
A conduta de pescar em lago com a utilização de método ou petrecho não permitidos - rede de arrasto -, não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância.
O erro de proibição previsto no art. 21 do Código Penal é o erro que recai sobre a ilicitude do fato praticado pelo agente, ou seja, para a caracterização dessa causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei imaginando ser ela lícita.
Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME AMBIENTAL, PESCA COM REDE E TARRAFA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA NO LAGO PARANOÁ. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO E PETRECHO NÃO PERMITIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PROPORCIONALIDADE. A conduta de pescar em lago com a utilização de método ou petrecho não permitidos - rede de arrasto -, não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância. O erro de proibição previsto no art. 21 do Código Penal é o erro que recai sobre a ilicitude do fato praticado pelo agente, ou seja, para a caracterização dessa causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei imaginando ser ela lícita. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação. (Acórdão 954866, 20140110701058APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 112/121)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA NO LAGO PARANOÁ. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO E PETRECHO NÃO PERMITIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PROPORCIONALIDADE.
A conduta de pescar em lago com a utilização de método ou petrecho não permitidos - rede de arrasto -, não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância.
O erro de proibição previsto no art. 21 do Código Penal é o erro que recai sobre a ilicitude do fato praticado pelo agente, ou seja, para a caracterização dessa causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei imaginando ser ela lícita.
Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.
(
Acórdão 954866
, 20140110701058APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 112/121)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA NO LAGO PARANOÁ. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO E PETRECHO NÃO PERMITIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PROPORCIONALIDADE. A conduta de pescar em lago com a utilização de método ou petrecho não permitidos - rede de arrasto -, não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância. O erro de proibição previsto no art. 21 do Código Penal é o erro que recai sobre a ilicitude do fato praticado pelo agente, ou seja, para a caracterização dessa causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei imaginando ser ela lícita. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação. (Acórdão 954866, 20140110701058APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 112/121)
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