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Classe do Processo:
20110110955108APC - (0027144-91.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954686
Data de Julgamento:
14/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2016 . Pág.: 123-136
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ILÍCITA DE MILITARES ANTE O ESTADO DE NECESSIDADE DA CONDUTA DO CIDADÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Os agentes responsáveis pela fiscalização do trânsito devem aplicar as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro toda vez que uma conduta se ajustar ao preceito infracional ali cominado, a não ser que haja inequivocadamente uma justificava que legitime naquela situação específica a infração de trânsito.

2. No caso, houve a transposição de bloqueio em via pública por parte do autor em razão de ele ter ido prestar socorro à sua filha recém nascida que estava passando mal, o que foi noticiado publicamente e para bombeiro militar que ali estava e facilmente constatado pela presença da criança e de sua mãe. Contudo, ela não é ilícita ante o estado de necessidade que a legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o propósito de prestar socorro imediato à sua filha recém nascida, cujo sacrifício de sua vida ou saúde não era legítimo exigir.

3. Contudo, a Polícia Militar entendeu que a aplicação do Código de Trânsito de maneira literal era medida que se impunha, mesmo diante da conduta inequivocadamente lícita desenvolvida pelo autor, o que justificava outra abordagem, que não a sua imobilização e apreensão do automóvel. O proceder da Polícia Militar, nessa situação específica, colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias e inclusive perante um agente do Estado acima da vida e da saúde de um recém nascido, haja vista que retirou o autor de seu veículo e o apreendeu. Tal conduta violou direito da personalidade do autor, mormente sua integridade psíquica, ao lhe impor intenso sofrimento e preocupação com relação ao estado de saúde sua filha recém nascida e que precisava de seu auxílio, o que não foi possível ou muito dificultado por ação ilícita de agentes do Distrito Federal no caso específico.

4. É certo que os agentes do Estado não podem e não devem acreditar em qualquer desculpa que o cidadão apresenta para justificar a transgressão de uma norma. Contudo, em uma determinada situação concreta, é necessário averiguar a veracidade das informações, o que era possível no caso em apreço, e se portar de maneira diferente, isto é, em auxílio ao cidadão. Como isso não se observou no caso específico, a conduta dos militares do Distrito Federal se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

5. Recurso provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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