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Classe do Processo:
20120110972590APR - (0019137-31.2012.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954538
Data de Julgamento:
07/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2016 . Pág.: 448/450
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE DO RÉU. DESTINAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO.

1. Presente nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu não deu a devida destinação a numerário depositado em sua conta-corrente dirigido à sua mãe idosa, resulta clara a incidência do previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.

2. Se o argumento da Defesa diz respeito à excludente de responsabilidade, cabe a ela proceder à demonstração correspondente, sob pena de, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ônus da prova em matéria criminal), responder o réu pelo efetivo cometimento do crime.

3. Não há falar em desclassificação penal se comprovados nos autos a autoria e a materialidade em relação ao crime mais grave.

4. Dada a natureza discricionária da aplicação da pena (restritiva de liberdade e multa pecuniária), é inviável o redimensionamento postulado se na dosimetria utilizada não se evidencia qualquer discrepância, desproporcionalidade ou ilegalidade.

5. Havendo nos autos a quantificação dos danos materiais provocados pela utilização indevida, pelo filho, de quantia em dinheiro destinada à sua mãe idosa, resultam preenchidos os requisitos necessários ao ressarcimento correspondente.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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