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Classe do Processo:
20160020076773AGI - (0008722-95.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954502
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2016 . Pág.: 354/375
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO.
A máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.
Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido.
Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direito intertemporal - contagem dos prazos em curso
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO. A máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 954502, 20160020076773AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 354/375)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO.
A máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.
Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido.
Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 954502
, 20160020076773AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 354/375)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO. A máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 954502, 20160020076773AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 354/375)
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