APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos.
Na hipótese sob análise, ante ao incontestável cancelamento e posterior remarcação do voo que transportaria o recorrente, sem qualquer aviso prévio, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável à empresa aérea recorrida, resplandece inexorável.
A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ.
Considerando-se a elevação do proveito econômico a ser obtido pelo apelante em virtude do provimento do recurso e consequente reforma na condenação imposta à apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC.
Apelação provida.
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Acórdão 954484, 20150111335159APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 124/133)