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Classe do Processo:
20150020320719AGI - (0033580-30.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
954029
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2016 . Pág.: 237/253
Ementa:
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CÔNJUGE VIRAGO COMO CREDOR. VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO). NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os alimentos compensatórios, assim denominados pela Doutrina, são fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando-se ao ex-cônjuge, que não se encontra na administração dos bens do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Não se destinam, portanto, a satisfazer as necessidades básicas da alimentanda, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência, possuindo nítido caráter indenizatório.
2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos alimentos compensatórios não se afigura possível que a correspondente execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, que fica restrita à hipótese de inadimplemento de verba alimentar propriamente dita, destinada à subsistência do alimentando.
3. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CÔNJUGE VIRAGO COMO CREDOR. VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO). NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos compensatórios, assim denominados pela Doutrina, são fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando-se ao ex-cônjuge, que não se encontra na administração dos bens do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Não se destinam, portanto, a satisfazer as necessidades básicas da alimentanda, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência, possuindo nítido caráter indenizatório. 2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos alimentos compensatórios não se afigura possível que a correspondente execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, que fica restrita à hipótese de inadimplemento de verba alimentar propriamente dita, destinada à subsistência do alimentando. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 954029, 20150020320719AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 237/253)
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CÔNJUGE VIRAGO COMO CREDOR. VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO). NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os alimentos compensatórios, assim denominados pela Doutrina, são fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando-se ao ex-cônjuge, que não se encontra na administração dos bens do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Não se destinam, portanto, a satisfazer as necessidades básicas da alimentanda, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência, possuindo nítido caráter indenizatório.
2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos alimentos compensatórios não se afigura possível que a correspondente execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, que fica restrita à hipótese de inadimplemento de verba alimentar propriamente dita, destinada à subsistência do alimentando.
3. Agravo de instrumento não provido.
(
Acórdão 954029
, 20150020320719AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 237/253)
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CÔNJUGE VIRAGO COMO CREDOR. VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO). NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos compensatórios, assim denominados pela Doutrina, são fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando-se ao ex-cônjuge, que não se encontra na administração dos bens do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Não se destinam, portanto, a satisfazer as necessidades básicas da alimentanda, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência, possuindo nítido caráter indenizatório. 2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos alimentos compensatórios não se afigura possível que a correspondente execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, que fica restrita à hipótese de inadimplemento de verba alimentar propriamente dita, destinada à subsistência do alimentando. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 954029, 20150020320719AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 237/253)
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