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Classe do Processo:
20160020016719AGI - (0002014-29.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
953997
Data de Julgamento:
30/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2016 . Pág.: 237/253
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Não deve ser aplicada a pena de deserção ao recurso interposto contra a decisão/sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. ALei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
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