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Classe do Processo:
20160020080364AGI - (0009147-25.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
953714
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2016 . Pág.: 354/375
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR.

I - Os alimentos, ainda que provisórios, são fixados, majorados ou reduzidos conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. Mantida a verba fixada em favor da filha menor.

II - A ex-companheira pede alimentos provisórios, no entanto não há elemento probatório de que ela não possa prover o próprio sustento. Mantido o indeferimento.

III - É admitido o exame dos alimentos postulados pelo filho maior na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha, guarda e alimentos, visto que, assim como aqueles postulados por sua genitora, eles estão fundamentados no dever de solidariedade dos parentes, e a ação comporta ampla dilação probatória. Manutenção do filho no polo ativo da lide.

IV- A necessidade de alimentos do filho maior é presumida, porque completou 18 anos recentemente e ainda não concluiu o ensino médio, impondo-se a obrigação alimentar do agravado-réu.

V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
IMPROCEDÊNCIA, PENSÃO ALIMENTÍCIA, EXSIMBOLOHIFENTJDFTMULHER, CONCESSÃO,FILHO MENOR, FILHO COM DEZOITO ANOS DE IDADE, SALÁRIO MÍNIMO, NECESSIDADE.
Inteiro Teor:
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