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Classe do Processo:
20160020123157IDR - (0013657-81.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
953616
Data de Julgamento:
06/06/2016
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2016 . Pág.: 260/261
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBJETO. INSERÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO FASE AVALIATIVA, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO INCONTROVERSO. INCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIMENTO. TRÂNSITO NEGADO (NCPC, arts. 976 e 981)

1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

2. Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

3. Apreendido que no âmbito da Corte de Justiça não subsiste controvérsia sobre a legalidade e legitimidade de inserção do exame psicotécnico como etapa avaliativa, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal por derivar a exigência de previsão legal casuística, sobejando controvérsia tão somente sobre a forma de realização dos exames psicológicos, ressoa que, inexistente entendimento dissonante sobre a questão de direito formulada como hábil a ensejar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, deve-lhe ser negado trânsito como forma de ser resguardada sua gênese e privilegiada sua destinação (NCPC, art. 981).

4. O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

5. Incidente não admitido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 1 TJDFT, SÚMULA 686 STF, CRITÉRIO OBJETIVO, PREVISÃO EM LEI, RECORRIBILIDADE.
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