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Classe do Processo:
20160020136584RAG - (0015079-91.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
951694
Data de Julgamento:
30/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2016 . Pág.: 668/673
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA.

1. Na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se pode concluir pelo bom comportamento do detento.

2. O cometimento de falta grave pode obstar a concessão do livramento condicional, devendo-se analisar o comportamento do apenado durante toda a execução de sua pena para a implementação do requisito subjetivo e, não, somente por um determinado lapso temporal que não está previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.

3. Recurso a que se nega provimento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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