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Classe do Processo:
20160020136584RAG - (0015079-91.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
951694
Data de Julgamento:
30/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2016 . Pág.: 668/673
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA.
1. Na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se pode concluir pelo bom comportamento do detento.
2. O cometimento de falta grave pode obstar a concessão do livramento condicional, devendo-se analisar o comportamento do apenado durante toda a execução de sua pena para a implementação do requisito subjetivo e, não, somente por um determinado lapso temporal que não está previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. 1. Na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se pode concluir pelo bom comportamento do detento. 2. O cometimento de falta grave pode obstar a concessão do livramento condicional, devendo-se analisar o comportamento do apenado durante toda a execução de sua pena para a implementação do requisito subjetivo e, não, somente por um determinado lapso temporal que não está previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. 3. Recurso a que se nega provimento. (Acórdão 951694, 20160020136584RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 668/673)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA.
1. Na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se pode concluir pelo bom comportamento do detento.
2. O cometimento de falta grave pode obstar a concessão do livramento condicional, devendo-se analisar o comportamento do apenado durante toda a execução de sua pena para a implementação do requisito subjetivo e, não, somente por um determinado lapso temporal que não está previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(
Acórdão 951694
, 20160020136584RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 668/673)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. 1. Na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se pode concluir pelo bom comportamento do detento. 2. O cometimento de falta grave pode obstar a concessão do livramento condicional, devendo-se analisar o comportamento do apenado durante toda a execução de sua pena para a implementação do requisito subjetivo e, não, somente por um determinado lapso temporal que não está previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. 3. Recurso a que se nega provimento. (Acórdão 951694, 20160020136584RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 668/673)
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