CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. FURTO DE BOLSA EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ESQUECIMENTO SOBRE O BALCÃO. DEVER PESSOAL DE GUARDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
01. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido.
02. Bens pessoais como bolsas, carteiras e pertences pequenos comumente carregados junto ao corpo merecem a cautela do proprietário e encontram-se na esfera de seu dever de guarda, não sendo razoável se esperar que as pessoas comumente se afastem de tais bens sem lhes dar qualquer atenção por longo período.
03. Portanto, no interior de estabelecimento bancário, o esquecimento de bem de guarda pessoal que posteriormente vem a ser objeto de furto, sem o conhecimento imediato de qualquer pessoa e mediante dissimulação, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários sobre seus consumidores ante a culpa exclusiva da vítima.
04. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.
05. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, em observação aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei Processual Civil.
06. Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se provimento ao apelo da Requerida, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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Acórdão 949890, 20140410123316APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 1/7/2016. Pág.: 139/150)