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Classe do Processo:
20140111989933APC - (0052639-81.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948937
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2016 . Pág.: 228/238
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. CARÁTER EXCEPCIONAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PROPOSTA POSTERIOR. DESCABIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo descabida prévia análise da prova pleiteada via decisão interlocutória exclusiva a tal fim.

2. Desnecessária a juntada adicional da íntegra das atas de registro de preços aderidas e dos processos administrativos quando os documentos constantes do feito já fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide.

3. Havendo nas contestações argumentos aptos a refutar as alegações contidas na inicial, não se vislumbra revelia substancial hábil a acarretar a pena de presunção relativa de veracidade.

4. Tratando-se de contrato administrativo, tem-se que, após o término do prazo estabelecido, ocorre, como regra, a extinção natural do pacto, não havendo, assim, vinculação ou obrigação do Poder Público em manter a contratação.

5. A Lei de Licitações prevê, em seu artigo 57, a excepcional possibilidade de prorrogação dos contratos administrativos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, encontrando-se tal decisão dentro do juízo de discricionariedade da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo ao contratante.

6. Não há que se falar em nulidade de contratos administrativos firmados após adesão a atas de registro de preços, quando constatada a ocorrência de benefícios à Administração Pública, conforme autorizado pelo artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8666/93, regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013 e, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n.º 34.509/2013.

7. Descabida a apresentação de proposta, por simples correspondência, sem amparo em qualquer procedimento regular licitatório de contratação com o Poder Público, após assinatura de termo aditivo onde constou a prorrogação expressa do pacto até as instalações de links e substituição do contrato e depois de tomar conhecimento dos valores e condições pactuadas com outra contratante, por violar os princípios licitatórios.

8. A preferência prevista nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, refere-se apenas aos critérios de desempate em procedimento licitatório.

9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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