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Classe do Processo:
20150111250742APC - (0036417-55.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948566
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2016 . Pág.: 265/272
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENDA AD MENSURAM. METRAGEM A MENOR. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO VALOR PAGO COM METRAGEM A MENOR. DANO MORAL. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. FALSA INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão.

2. Quando não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, exceto nos casos em que a diferença encontrada for inferior a um vinte avos (art. 500, § 1º, do Código Civil).

3. É devida a indenização por dano moral quando a construtora emite falsas informações levando a compradora a erro e violando sua boa-fé.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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