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Classe do Processo:
20160110137616APC - (0004444-48.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948560
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 200/207
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MP 1.963-17/2000. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em 8.8.2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.

2. Por sua vez, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS.

3. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central.

4. Nesse sentido, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

5. Válida a exigência de tarifa de avaliação de bem, por estar expressamente prevista no inciso VI do art. 5º da Resolução 3.919/BACEN, de 25.11.2010.

6 - Mostra-se abusiva a cobrança de seguro nos contratos de financiamento quando evidente que a disposição contratual é imposta ao consumidor, em contrato de adesão, como condição para realização do negócio, em violação à proibição da venda casada (art. 39, I, CDC).

7 - Apelo parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Vide Jurisprudência em Detalhes
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