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Classe do Processo:
20140110086405APC - (0002069-45.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948311
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2016 . Pág.: 295/302
Ementa:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAIS IDOSOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DA FILHA. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIREITO DOS IDOSOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Muito embora se reconheça o direito de propriedade da Apelante, estampado pela escritura pública, verifico que referido direito não é absoluto frente à dignidade da pessoa humana dos idosos/apelados, havendo que se ponderar os valores.

2. O Estatuto do Idoso resguarda ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público promover a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 1º e 2º da Lei 10.741/03).

3. O art. 1.696 do Código Civil estabelece que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Desse modo, com fundamento na solidariedade familiar é obrigação dos filhos a assistência moral, psíquica e financeira aos pais, dentro no binômio possibilidade-necessidade.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA, INEXISTÊNCIA DE ESBULHO, INTERDITADOS, DEBILIDADE FÍSICA E MENTAL, COMODATO.
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