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Classe do Processo:
20140111407732APO - (0034586-52.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948229
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 184/197
Ementa:

ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO LEGISLATIVO. PREGOEIRO. EQUIPE DE APOIO. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. DESVIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O desvio de função ocorre na hipótese em que o servidor exerce funções relativas a outro cargo, do qual ele não ocupa efetivamente.

2. Não há incompatibilidade entre as atribuições do técnico legislativo e as atividades da Comissão Permanente de Licitação, tanto que a lei que disciplina a carreira legislativa no âmbito da Câmara Legislativa do DF prevê que indigitada comissão é formada por técnicos e auxiliares legislativos.

3. O autor não comprovou que a função de pregoeiro reclama necessariamente o pagamento adicional de remuneração, não havendo nos autos elementos de prova que autorizem concluir que o pregoeiro tenha que ser um membro titular da Comissão Permanente de Licitação, o qual, de acordo com a legislação de regência, faz jus à remuneração do cargo em comissão de nível CL-12, pretendido pelo demandante.

4. Ainda que se cogite, por mera hipótese, que a função de pregoeiro, dada a especial responsabilidade e diferenciado grau de complexidade, reclama o pagamento de remuneração adicional ao do cargo efetivo, tal providência, sob pena de infringência ao disposto no Súmula nº 339 do STF, não compete ao Poder Judiciário.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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