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Classe do Processo:
20160020027249AGI - (0003203-42.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946977
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 360/375
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado;
2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente;
3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação;
4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado; 2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente; 3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação; 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 946977, 20160020027249AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 360/375)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado;
2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente;
3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação;
4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 946977
, 20160020027249AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 360/375)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado; 2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente; 3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação; 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 946977, 20160020027249AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 360/375)
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