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Classe do Processo:
20150110656067APC - (0016264-47.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946280
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2016 . Pág.: 365/382
Ementa:

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE.

1. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

2. O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Contudo, em uma atuação como curadora especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (REsp 1203312/SP). Por fim, são devidos à Defensoria Pública, enquanto Instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, conforme determina o art. 4º XXI da LC 80 /94.

3. Parâmetros acerca da Defensoria Pública: (a) é concebida como um órgão público, essencial à função jurisdicional do Estado (SADEK); (b) a independência não retira a qualidade de órgãos representativos dos Poderes de Estado" (MEIRELLES); (c) certa vinculação aos organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se (GALLIEZ) e (d) mesmo independente funcionalmente a Defensoria Pública é um organismo que se situa vinculado ao Poder Executivo (JUNKES).

4. Em razão de se constituir órgão público distrital, a Defensoria Pública integra o aparato organizacional do Estado, logo há que se realizar o teor do Enunciado nº 421 da Súmula do STJ ao presente caso.

5. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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