TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160020134425HBC - (0014824-36.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946083
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2016 . Pág.: 228/246
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.Muito embora o STJ venha, recentemente, (HC51.531-RO - 2014/0232367-7, DJE de 4;5;16-Sexta Turma) examinando está matéria com uma conotação mais extensiva em benefícios dos pacientes, haver-se-á de levar-se em consideração que as comunicações telefônicas não se confundem com registros telefônicos, que são anotações ou agendas, não se inserindo estas últimas na garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, que se referem, especificamente, à vedação de escutas telefônicas de forma clandestinas, dentre as quais não se enquadram a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes de tráfico, passíveis, inclusive, de perícias técnicas.
2. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1.Muito embora o STJ venha, recentemente, (HC51.531-RO - 2014/0232367-7, DJE de 4;5;16-Sexta Turma) examinando está matéria com uma conotação mais extensiva em benefícios dos pacientes, haver-se-á de levar-se em consideração que as comunicações telefônicas não se confundem com registros telefônicos, que são anotações ou agendas, não se inserindo estas últimas na garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, que se referem, especificamente, à vedação de escutas telefônicas de forma clandestinas, dentre as quais não se enquadram a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes de tráfico, passíveis, inclusive, de perícias técnicas. 2. Ordem denegada. (Acórdão 946083, 20160020134425HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 13/6/2016. Pág.: 228/246)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.Muito embora o STJ venha, recentemente, (HC51.531-RO - 2014/0232367-7, DJE de 4;5;16-Sexta Turma) examinando está matéria com uma conotação mais extensiva em benefícios dos pacientes, haver-se-á de levar-se em consideração que as comunicações telefônicas não se confundem com registros telefônicos, que são anotações ou agendas, não se inserindo estas últimas na garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, que se referem, especificamente, à vedação de escutas telefônicas de forma clandestinas, dentre as quais não se enquadram a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes de tráfico, passíveis, inclusive, de perícias técnicas.
2. Ordem denegada.
(
Acórdão 946083
, 20160020134425HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 13/6/2016. Pág.: 228/246)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1.Muito embora o STJ venha, recentemente, (HC51.531-RO - 2014/0232367-7, DJE de 4;5;16-Sexta Turma) examinando está matéria com uma conotação mais extensiva em benefícios dos pacientes, haver-se-á de levar-se em consideração que as comunicações telefônicas não se confundem com registros telefônicos, que são anotações ou agendas, não se inserindo estas últimas na garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, que se referem, especificamente, à vedação de escutas telefônicas de forma clandestinas, dentre as quais não se enquadram a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes de tráfico, passíveis, inclusive, de perícias técnicas. 2. Ordem denegada. (Acórdão 946083, 20160020134425HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 13/6/2016. Pág.: 228/246)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -