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Classe do Processo:
PAD002652015 - (0033443-48.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945893
Data de Julgamento:
31/05/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2016 . Pág.: 86/87
Ementa:

PROJETO DE LEI DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. REGULARIDADE FORMAL DO ANTEPROJETO. OBEDIÊNCIAS AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LEI 10.169/2000. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO CONGRESSO NACIONAL.

1 O Decreto-Lei 115/1967 está defasado, uma vez que as custas e emolunebtis dos serviços notariais foram atualizado simplesmente mediante a aplicação de índices de correção monetária às tabelas existentes à época de sua edição, não contemplando os procedimentos atuais, ainda que previstos em regimento. As tabelas existentes não discriminam os serviços prestados nem os valores efetivamente proporcionais à complexidade dos atos praticados, gerando prejuízos aos cidadãos e aos titulares dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal.

2 É necessário resgatar a confiança dos usuários nos serviços notariais e de registro, atendendo às reclamações que têm sido endereçadas à Corregedoria de Justiça, a fim de corrigir distorções do antigo regimento de custas, de molde a compatibilizá-las com as necessidades atuais.

3 ACorregedoria do Tribunal de Justiça do distrito Federal e dos Territórios elaborou minuta de Projeto de Lei objetivando atualizar a legislação sobre o regimento de emolumentos extrajudiciais, contando com a participação plural e democrática da OAB/DF, do titular do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e de representantes da ANOREG/DF.

4. Os principais pontos discutidos são: (1) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelos usuários; (2) a instituição e gestão do Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais - FQCRC, do Fundo de Reaparelhamento e Desenvolvimento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - FUNREJU e do Fundo de Reaparelhamento da Assistência Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - FAJ; (3) o detalhamento dos serviços prestados pelos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal e dos valores dos emolumentos devidos.

5 O Projeto de Lei atende aos critérios delineados na Lei 10.169/2000 e está emk condições de ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.
Decisão:
A proposta foi aprovada por unanimidade e será encaminhada na forma da lei. Unânime.
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