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Classe do Processo:
20160020128074HBC - (0014170-49.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945681
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2016 . Pág.: 239/243
Ementa:

HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

I - Em atendimento à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC n. 126.292/SP, após a confirmação da sentença condenatória pelo tribunal de segunda instância, quando se encerra a apreciação dos fatos e das provas, é possível o início do cumprimento da pena. Ou seja, encerrados os recursos ordinários, é possível a prisão, ainda que esteja pendente o julgamento de um extraordinário.

II - Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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