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Classe do Processo:
20130111763130APC - (0044777-47.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945227
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 292/308
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. IDOSO COM PROBLEMAS INTESTINAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. USO PREJUDICADO. SITUAÇÃO PESSOAL LASTIMÁVEL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONSTRANGIMENTO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o constrangimento suportado por idoso que, vítima de súbito desarranjo intestinal no interior de supermercado, viu-se impossibilitado de usar adequadamente as instalações sanitárias devido à precariedade do seu estado de conservação, foi tratado de forma desrespeitosa em momento de grande aflição e até impedido de deixar o estabelecimento por conta de altercação com funcionário, apesar do estado lastimável em que se encontrava.

II. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral (R$ 20.000,00) que refle as particularidades do caso concreto e não desborda para o enriquecimento injustificado.

III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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