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Classe do Processo:
20130111901215APC - (0012467-34.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945223
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 292/308
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. TERMINAL RODOVIÁRIO. REDEFINIÇÃO DE ESPAÇOS. LEI DISTRITAL 4.954/12. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LEGAL. SENTEÇA MANTIDA.
I. A exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários atende ao disposto na Lei Distrital 4.954/12.
II. Ancorada no princípio da supremacia do interesse público, a permissão de uso de bem público não confere ao permissionário estabilidade hábil a impedir que a Administração Pública promova as mudanças exigidas pelo bem comum.
III. A permissão de uso, ato precário subserviente ao interesse público, não se ergue como barreira à modificação que foi precedida de todos os requisitos legais.
IV. Não viola direito subjetivo dos permissionários redefinição de espaços públicos realizada em conformidade com o artigo 22 da Lei Distrital 4.954/12.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. TERMINAL RODOVIÁRIO. REDEFINIÇÃO DE ESPAÇOS. LEI DISTRITAL 4.954/12. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LEGAL. SENTEÇA MANTIDA. I. A exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários atende ao disposto na Lei Distrital 4.954/12. II. Ancorada no princípio da supremacia do interesse público, a permissão de uso de bem público não confere ao permissionário estabilidade hábil a impedir que a Administração Pública promova as mudanças exigidas pelo bem comum. III. A permissão de uso, ato precário subserviente ao interesse público, não se ergue como barreira à modificação que foi precedida de todos os requisitos legais. IV. Não viola direito subjetivo dos permissionários redefinição de espaços públicos realizada em conformidade com o artigo 22 da Lei Distrital 4.954/12. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 945223, 20130111901215APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016. Pág.: 292/308)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. TERMINAL RODOVIÁRIO. REDEFINIÇÃO DE ESPAÇOS. LEI DISTRITAL 4.954/12. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LEGAL. SENTEÇA MANTIDA.
I. A exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários atende ao disposto na Lei Distrital 4.954/12.
II. Ancorada no princípio da supremacia do interesse público, a permissão de uso de bem público não confere ao permissionário estabilidade hábil a impedir que a Administração Pública promova as mudanças exigidas pelo bem comum.
III. A permissão de uso, ato precário subserviente ao interesse público, não se ergue como barreira à modificação que foi precedida de todos os requisitos legais.
IV. Não viola direito subjetivo dos permissionários redefinição de espaços públicos realizada em conformidade com o artigo 22 da Lei Distrital 4.954/12.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 945223
, 20130111901215APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016. Pág.: 292/308)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. TERMINAL RODOVIÁRIO. REDEFINIÇÃO DE ESPAÇOS. LEI DISTRITAL 4.954/12. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LEGAL. SENTEÇA MANTIDA. I. A exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários atende ao disposto na Lei Distrital 4.954/12. II. Ancorada no princípio da supremacia do interesse público, a permissão de uso de bem público não confere ao permissionário estabilidade hábil a impedir que a Administração Pública promova as mudanças exigidas pelo bem comum. III. A permissão de uso, ato precário subserviente ao interesse público, não se ergue como barreira à modificação que foi precedida de todos os requisitos legais. IV. Não viola direito subjetivo dos permissionários redefinição de espaços públicos realizada em conformidade com o artigo 22 da Lei Distrital 4.954/12. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 945223, 20130111901215APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016. Pág.: 292/308)
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