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Classe do Processo:
20150110867823APC - (0026222-11.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944874
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 304-319
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. OBSERVÂNCIA À RN/ANS 63/2003. REAJUSTE EFETIVADO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DOS VALORES EXCEDENTES. RESTITUIÇÃO DA PARCELA NÃO DEVIDA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. FORMA DOBRADA. ART. 42 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



1. Não há ilegalidade no reajuste perpetrado por plano se saúde em função da mudança de faixa etária do segurado, ainda que idoso, em função de inexistir em tais casos a discriminação aludida pela Lei 10.741/2003, mas tão somente o natural incremento do elemento risco - entendido como grau de probabilidade de ocorrência de evento coberto -, o que reflete na necessária adequação da precificação do serviço, sob pena de inviabilizar a sua prestação para todo o grupo. Sem razão, nesse ponto, o apelante.



2.Deve-se rechaçar os reajustes perpetrados pelos planos de saúde que se configurem abusivos, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, averiguar a existência de exorbitância naqueles e extirpá-los do contrato. Para tanto, há necessidade da fixação de parâmetros e limites para tais alterações do preço do serviço em função do envelhecimento do (grupo) segurado.

2.1. O intuito dessa necessária parametrização é permitir a viabilidade do plano de assistência à saúde sem, no entanto, provocar efeito adverso que acarrete a exclusão do segurado idoso por conta de reajustes desarrazoados e injustificados, sem espeque na realidade atuarial daquele e que visem claramente à inviabilização da permanência daquele no plano, compelindo-o à quebra do vínculo contratual, o que, então, caracterizaria não apenas sua discriminação, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso, como a própria cláusula geral da boa-fé objetiva.



3. AResolução Normativa nº 63, exarada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar em 22 de dezembro de 2003, encarregou-se de definir "os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004".

3.1.Nesse sentido, adotou a normativa dez faixas etárias, sendo a última atinente à idade de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais, bem como definiu as balizas que devem ser respeitadas na fixação dos reajustes, sendo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

3.2.No caso dos autos, a variação acumulada verificada em função dos reajustes entre a sétima e a décima faixas, que alcança o valor de 137,39% (cento e trinta e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), superarem aquele verificado entre a primeira e a sétima faixas, que somam 108,76% (cento e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em 28,63% (vinte e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento). Indevido, portanto, o reajuste no patamar aplicado.



4.Os reajustes previstos contratualmente não estão de acordo com a RN/ANS 63, sendo, portanto, ilícita a aplicação de seus percentuais junto ao prêmio mensal vertido pelo segurado.

4.1.A abusividade, in casu, é flagrante e decorre da própria previsão contratual, que se refletiu na prática perpetrada pela administradora do plano de saúde ao promover reajuste acima do limite legal permitido em função da mudança de faixa etária.

4.2.Considerando a ilegalidade do reajuste que acarretou cobranças superiores ao valor contratualmente estipulado, efetivamente pago pela autora, uma vez que foram realizadas em parte sem amparo legal, impõe-se a restituição da diferença encontrada entre o valor indevidamente pago a maior pela autora após o reajuste perpetrado em função de ter ingressado na 10ª faixa etária do plano e aquele efetivamente devido, entendido como reajuste máximo possível ao caso, que perfaz o patamar de 103,1% (cento e três inteiros e dez centésimos por cento), encontrando-se dentro do limite previsto na normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Fica, desde já, autorizada a compensação nas parcelas vincendas em virtude da manutenção da vigência do contrato.



5.Inobstante a recorrente tenha salientado a necessidade de repetição em dobro dos valores cobrados pela apelada e efetivamente pago pela autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de verificação de má-fé pelo fornecedor - e considerando que se faz necessária a comprovação de tal conduta, o que não ocorreu in casu -, aplicável ao caso a repetição simples do indébito, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa da autora.



6.Legítimo, de outra banda, o reajuste aplicado no patamar de 23,9% (vinte e três inteiros e noventa centésimos por cento) em julho de 2015, porquanto atinente à correção anualizada do preço do serviço contratado na modalidade de plano coletivo ("aniversário do plano"), na forma como avençada, a qual não observa limites pela ANS, senão apenas a esta de tal percentual de reajuste apenas participa. Não merece prosperar, nesse ponto, o apelo.



7.Em razão da sucumbência mínima da autora recorrente (sagrou-se vencida apenas em relação ao pedido de anulação das cláusulas que prevêem reajuste em função da idade), conforme parágrafo único do art. 21 do CPC, condeno os corréus recorridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, de acordo com os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



8.Apelo CONHECIDO, ao qual se deu PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a r. sentença, a) reajustar o valor do prêmio mensal, limitando o reajuste (último possível) em função da mudança de faixa etária, ocorrido em 2015, ao patamar de 103,1% (cento e três inteiros e dez centésimos por cento), b) condenar os corréus, solidariamente, na devolução na forma simples dos valores indevidamente cobrados a maior pela administradora do plano de saúde e efetivamente pagos pela segurada, autorizada a compensação nas parcelas vincendas.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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