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Classe do Processo:
20140111958606APC - (0049269-48.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944797
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2016 . Pág.: 247/257
Ementa:



DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. QUARTO DE HOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. LEI 9.610/98. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - ALei 11.771/2008 não se aplica à espécie, porquanto referida legislação cuida da prestação de serviços turísticos disciplinados dentro da Política Nacional de Turismo, promovida pelo Governo Federal.

2 - Não há que se falar em antinomia ou integração dos conceitos, uma vez que a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

3 - De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança de direito autoral decorrente de execução pública de obras musicais nos quartos de hotéis, uma vez que são considerados locais de frequência de coletiva. Precedentes, nesse sentido, do e. TJDFT.

4 - Nas parcelas vencidas de retribuição de direito autoral, bem como nas vincendas, incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de cada evento danoso.

5 - Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Recurso adesiva da parte autora conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, UNÂNIME
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