TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160110305655APC - (0029200-92.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944423
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. ATRASO NO EMBARQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA.
I - A relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pode ser elidida, contudo, se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito, art. 14, § 3º, do CDC.
II - Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
III - Comprovada a culpa exclusiva das autoras, que não chegaram no horário adequado para o embarque, não se verifica qualquer ato ilícito capaz de conferir-lhe a indenização requerida.
IV - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. ATRASO NO EMBARQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. I - A relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pode ser elidida, contudo, se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito, art. 14, § 3º, do CDC. II - Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. III - Comprovada a culpa exclusiva das autoras, que não chegaram no horário adequado para o embarque, não se verifica qualquer ato ilícito capaz de conferir-lhe a indenização requerida. IV - Apelação desprovida. (Acórdão 944423, 20160110305655APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. ATRASO NO EMBARQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA.
I - A relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pode ser elidida, contudo, se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito, art. 14, § 3º, do CDC.
II - Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
III - Comprovada a culpa exclusiva das autoras, que não chegaram no horário adequado para o embarque, não se verifica qualquer ato ilícito capaz de conferir-lhe a indenização requerida.
IV - Apelação desprovida.
(
Acórdão 944423
, 20160110305655APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. ATRASO NO EMBARQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. I - A relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pode ser elidida, contudo, se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito, art. 14, § 3º, do CDC. II - Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. III - Comprovada a culpa exclusiva das autoras, que não chegaram no horário adequado para o embarque, não se verifica qualquer ato ilícito capaz de conferir-lhe a indenização requerida. IV - Apelação desprovida. (Acórdão 944423, 20160110305655APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -