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Classe do Processo:
20150020336455AGI - (0035396-47.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943845
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2016 . Pág.: 260/276
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO.

1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.

2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos.

3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988).

4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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