TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150020336455AGI - (0035396-47.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943845
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2016 . Pág.: 260/276
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos.
3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988).
4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos. 3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988). 4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 943845, 20150020336455AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 260/276)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos.
3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988).
4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 943845
, 20150020336455AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 260/276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos. 3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988). 4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 943845, 20150020336455AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 260/276)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -