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Classe do Processo:
20140111883428APC - (0049236-07.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943745
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2016 . Pág.: 312/330
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO.
1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda.
2. Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício.
3. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa. Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado.
4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável - desnecessidade de contemporaneidade da doença
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2. Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa. Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4. Recurso não provido. (Acórdão 943745, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO.
1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda.
2. Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício.
3. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa. Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado.
4. Recurso não provido.
(
Acórdão 943745
, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2. Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa. Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4. Recurso não provido. (Acórdão 943745, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
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