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Classe do Processo:
20160020062753AGI - (0007086-94.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943553
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2016 . Pág.: 318/340
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.
I - A importância relativa a restituição do imposto de renda, em princípio, é impenhorável. Não obstante, é possível a constrição judicial, porquanto o valor a ser devolvido pode ser proveniente de outros rendimentos, que não aqueles elencados no art. 649, IV, do CPC/1973, cabendo ao executado demonstrar a sua natureza alimentar.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. I - A importância relativa a restituição do imposto de renda, em princípio, é impenhorável. Não obstante, é possível a constrição judicial, porquanto o valor a ser devolvido pode ser proveniente de outros rendimentos, que não aqueles elencados no art. 649, IV, do CPC/1973, cabendo ao executado demonstrar a sua natureza alimentar. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 943553, 20160020062753AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.
I - A importância relativa a restituição do imposto de renda, em princípio, é impenhorável. Não obstante, é possível a constrição judicial, porquanto o valor a ser devolvido pode ser proveniente de outros rendimentos, que não aqueles elencados no art. 649, IV, do CPC/1973, cabendo ao executado demonstrar a sua natureza alimentar.
II - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 943553
, 20160020062753AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. I - A importância relativa a restituição do imposto de renda, em princípio, é impenhorável. Não obstante, é possível a constrição judicial, porquanto o valor a ser devolvido pode ser proveniente de outros rendimentos, que não aqueles elencados no art. 649, IV, do CPC/1973, cabendo ao executado demonstrar a sua natureza alimentar. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 943553, 20160020062753AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
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