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Classe do Processo:
20130710278919APC - (0027071-33.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943095
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2016 . Pág.: 318/340
Ementa:
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE.
Nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de indenização por fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária ou secundária.
Havendo clara informação quanto aos dados do distribuidor, não se mostra razoável que o comerciante responda de forma solidária, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ILEGITIMIDADE PASSIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE, FORNECEDOR.
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. Nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de indenização por fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária ou secundária. Havendo clara informação quanto aos dados do distribuidor, não se mostra razoável que o comerciante responda de forma solidária, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 943095, 20130710278919APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
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CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE.
Nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de indenização por fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária ou secundária.
Havendo clara informação quanto aos dados do distribuidor, não se mostra razoável que o comerciante responda de forma solidária, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória.
Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 943095
, 20130710278919APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. Nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de indenização por fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária ou secundária. Havendo clara informação quanto aos dados do distribuidor, não se mostra razoável que o comerciante responda de forma solidária, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 943095, 20130710278919APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 318/340)
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