TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160020006654AGI - (0000882-34.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942229
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 313/324
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto.
II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional.
III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível.
IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital.
V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto. II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível. IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital. V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 942229, 20160020006654AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 313/324)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto.
II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional.
III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível.
IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital.
V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 942229
, 20160020006654AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 313/324)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto. II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível. IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital. V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 942229, 20160020006654AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 313/324)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -