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Classe do Processo:
20160020006654AGI - (0000882-34.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942229
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 313/324
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.

I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto.

II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional.

III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível.

IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital.

V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera.

VI. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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