TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140710232384APC - (0022711-21.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941942
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2016 . Pág.: 258/265
Ementa:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSE PLENA. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE.

1. Os recursos versam sobre a possibilidade de indenização material em caso de atraso na conclusão de unidade imobiliária em construção.

2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria.

3. A utilização de cláusula prevendo sanção ao comprador em caso de atraso no pagamento das prestações não pode ter aplicação em relação à construtora, visto referir-se ao débito corrigido, o qual é de responsabilidade do consumidor, não possuindo qualquer ligação com a vendedora, eis que esta não atrasa parcelas porque não há dívida a ser adimplida.

4. Eventual entendimento pela inversão deste ajuste à empresa significaria a criação de uma nova cláusula, principalmente no que se refere à base de cálculo, não sendo atribuição do Judiciário intervir nas relações entre particulares.

5. O promitente comprador somente responderá pelas despesas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves do empreendimento, detendo a posse plena do bem, oportunidade em que passará a usufruir do imóvel e de eventuais benfeitorias realizadas pelo condomínio.

6. Conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado.

7. O valor cobrado a título de taxa de cessão revela-se abusivo, pois caracteriza como condição da promitente vendedora em anuir com a cessão de direitos.

8. Recursos parcialmente providos.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO DE TOLERÂNCIA, 180 DIAS, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 STJ, CLÁUSULA PENAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -