CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSE PLENA. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE.
1. Os recursos versam sobre a possibilidade de indenização material em caso de atraso na conclusão de unidade imobiliária em construção.
2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria.
3. A utilização de cláusula prevendo sanção ao comprador em caso de atraso no pagamento das prestações não pode ter aplicação em relação à construtora, visto referir-se ao débito corrigido, o qual é de responsabilidade do consumidor, não possuindo qualquer ligação com a vendedora, eis que esta não atrasa parcelas porque não há dívida a ser adimplida.
4. Eventual entendimento pela inversão deste ajuste à empresa significaria a criação de uma nova cláusula, principalmente no que se refere à base de cálculo, não sendo atribuição do Judiciário intervir nas relações entre particulares.
5. O promitente comprador somente responderá pelas despesas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves do empreendimento, detendo a posse plena do bem, oportunidade em que passará a usufruir do imóvel e de eventuais benfeitorias realizadas pelo condomínio.
6. Conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado.
7. O valor cobrado a título de taxa de cessão revela-se abusivo, pois caracteriza como condição da promitente vendedora em anuir com a cessão de direitos.
8. Recursos parcialmente providos.
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Acórdão 941942, 20140710232384APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 19/5/2016. Pág.: 258/265)