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Classe do Processo:
20150110068020APR - (0001786-85.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
940185
Data de Julgamento:
05/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 159/179
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, §3º, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas.

2. Ainda que o réu tenha "oferecido" droga sem objetivo de lucro e de forma eventual, verifica-se o destinatário da droga não é "pessoa de seu relacionamento", condição indispensável para que a conduta descrita na peça inicial se amolde perfeitamente ao crime do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06.

3. A existência de contradições entre depoimentos do réu e das demais testemunhas revelam a intenção de alterar a verdade dos fatos com o único propósito de configurar-se a conduta típica do artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, pois mais brandas as suas sanções.

4. A negativa da vítima, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore.

5. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Desta feita, não se trata de desconhecimento de lei, mesmo porque ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, conforme preceituam os artigos 21 do Código Penal e 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.

6. Não há como invocar erro de proibição quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal, especialmente diante do caderno probatório que em nenhum momento o ampara e revela que possuía total conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.

7. A negativa do réu, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore.

8. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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