APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, §3º, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
2. Ainda que o réu tenha "oferecido" droga sem objetivo de lucro e de forma eventual, verifica-se o destinatário da droga não é "pessoa de seu relacionamento", condição indispensável para que a conduta descrita na peça inicial se amolde perfeitamente ao crime do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06.
3. A existência de contradições entre depoimentos do réu e das demais testemunhas revelam a intenção de alterar a verdade dos fatos com o único propósito de configurar-se a conduta típica do artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, pois mais brandas as suas sanções.
4. A negativa da vítima, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore.
5. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Desta feita, não se trata de desconhecimento de lei, mesmo porque ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, conforme preceituam os artigos 21 do Código Penal e 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.
6. Não há como invocar erro de proibição quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal, especialmente diante do caderno probatório que em nenhum momento o ampara e revela que possuía total conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.
7. A negativa do réu, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore.
8. Recurso desprovido.
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Acórdão 940185, 20150110068020APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 159/179)