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Classe do Processo:
20110111284618APC - (0035008-83.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939394
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 350/399
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO IMPORTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - O comerciante é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, I e II, do CDC).
II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973).
III - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO IMPORTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - O comerciante é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, I e II, do CDC). II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). III - Negou-se provimento a ambos os recursos. (Acórdão 939394, 20110111284618APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO IMPORTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - O comerciante é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, I e II, do CDC).
II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973).
III - Negou-se provimento a ambos os recursos.
(
Acórdão 939394
, 20110111284618APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO IMPORTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - O comerciante é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, I e II, do CDC). II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). III - Negou-se provimento a ambos os recursos. (Acórdão 939394, 20110111284618APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
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