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Classe do Processo:
20150110849458APO - (0021092-86.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938524
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 258/281
Ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Recurso do réu conhecido e desprovido.
5. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. RECEBER O REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO INTERTEMPORAL, TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 STJ, CIRURGIA, RETIRADA DE TUMOR, CÂNCER DE MAMA, RECURSO REPETITIVO, IRRF, SÚMULA 477 STJ.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável - desnecessidade de contemporaneidade da doença
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 938524, 20150110849458APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Recurso do réu conhecido e desprovido.
5. Reexame necessário conhecido e desprovido.
(
Acórdão 938524
, 20150110849458APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 938524, 20150110849458APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
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