CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DEIXADO PARA REVISÃO DE 20.000 KM, QUE VEIO A CAIR DA PLATAFORMA, POR ENGATE EQUIVOCADO DE MARCHA, CHOCANDO-SE CONTRA A PAREDE, ACARRETANDO CANCELAMENTO DE VIAGEM PROGRAMADA DA FAMÍLIA, NAS FÉRIAS ESCOLARES. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MÓDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva "pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
2.Destarte, "Em consonância com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que tal responsabilidade poderá ser afastada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que reste culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, cabe ao fornecedor, conhecedor dos meios técnicos da produção e prestação do serviço, provar a inexistência do defeito" (Juíza Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã).
3. Apesar de a requerida ter realizado os devidos reparos no automóvel, não há como se afastar o dano moral. A ação perpetrada pela ré gerou, no mínimo, frustração ao autor de se ver impedido de realizar uma viagem programada com a família, prejudicando o planejamento das tão esperadas férias de final de ano.
4. Configurada a relação de consumo, bem como a conseqüente responsabilidade objetiva da ré, caso a intenção da ré fosse de se eximir de qualquer responsabilidade, deveria ter comprovado a culpa exclusiva do consumidor (autor) ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu.
5. Por ser incontroversa a falha na prestação de serviço prestado pela ré, consistente na colisão sofrida pelo veículo de propriedade do autor quando realizava a revisão dos 20.000 Km, impõe-se à ré o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
6. Deve ser mantida a indenização por danos morais modicamente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Recurso improvido.
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Acórdão 936217, 20150510078786APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 242/247)