TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110055777APC - (0001526-08.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935553
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Revisor(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 215/230
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
1. Nos termos do artigo 14 do CDC, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo". Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior.
2. Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco e pela empresa vendedora de veículo, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
3. Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade financiadora e da vendedora do veículo quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo para pagamento de contrato de compra e venda de automóvel com agente, ao que tudo indica, fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao artigo 17 do CDC, ficando as empresas, por conseguinte, responsável pelos danos por ele sofridos.
4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito ou força maior
Princípio da reparação objetiva
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. 1. Nos termos do artigo 14 do CDC, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo". Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior. 2. Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco e pela empresa vendedora de veículo, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 3. Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade financiadora e da vendedora do veículo quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo para pagamento de contrato de compra e venda de automóvel com agente, ao que tudo indica, fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao artigo 17 do CDC, ficando as empresas, por conseguinte, responsável pelos danos por ele sofridos. 4. Recurso não provido. (Acórdão 935553, 20150110055777APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 215/230)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
1. Nos termos do artigo 14 do CDC, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo". Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior.
2. Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco e pela empresa vendedora de veículo, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
3. Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade financiadora e da vendedora do veículo quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo para pagamento de contrato de compra e venda de automóvel com agente, ao que tudo indica, fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao artigo 17 do CDC, ficando as empresas, por conseguinte, responsável pelos danos por ele sofridos.
4. Recurso não provido.
(
Acórdão 935553
, 20150110055777APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 215/230)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. 1. Nos termos do artigo 14 do CDC, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo". Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior. 2. Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco e pela empresa vendedora de veículo, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 3. Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade financiadora e da vendedora do veículo quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo para pagamento de contrato de compra e venda de automóvel com agente, ao que tudo indica, fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao artigo 17 do CDC, ficando as empresas, por conseguinte, responsável pelos danos por ele sofridos. 4. Recurso não provido. (Acórdão 935553, 20150110055777APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 215/230)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -