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Classe do Processo:
20150110389249APC - (0011671-26.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934992
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 176/195
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual.

2. No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, haja vista que a diferença entre o valor do depósito e o valor expresso na Nota Fiscal é de, apenas, R$0,35 (trinta e cinco centavos). Nesse contexto, revela-se desproporcional considerar inadimplente a empresa ré, em relação a tão pouco montante.

3. Observado o pagamento significativo do valor da obrigação, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a jurisprudência tem aplicado a teoria do adimplemento substancial, predominando a conservação do negócio jurídico.

4. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

5. Apelo parcialmente provido, apenas para declarar quitada a obrigação referente à Nota Fiscal nº 8754, série 1, de fl.22, e determinar que seja descontado do valor ainda devido pela Recorrente o montante efetivamente pago, nos termos do comprovante juntado aos autos.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DA INCIDÊNCIA IMEDIATA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Jurisprudência em Temas:
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