APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual.
2. No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, haja vista que a diferença entre o valor do depósito e o valor expresso na Nota Fiscal é de, apenas, R$0,35 (trinta e cinco centavos). Nesse contexto, revela-se desproporcional considerar inadimplente a empresa ré, em relação a tão pouco montante.
3. Observado o pagamento significativo do valor da obrigação, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a jurisprudência tem aplicado a teoria do adimplemento substancial, predominando a conservação do negócio jurídico.
4. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
5. Apelo parcialmente provido, apenas para declarar quitada a obrigação referente à Nota Fiscal nº 8754, série 1, de fl.22, e determinar que seja descontado do valor ainda devido pela Recorrente o montante efetivamente pago, nos termos do comprovante juntado aos autos.
(
Acórdão 934992, 20150110389249APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 25/4/2016. Pág.: 176/195)