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Classe do Processo:
20150110221100APC - (0004498-94.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934324
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 435/484
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE COBRANÇA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. MORA. INCIDÊNCIA ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 339, e pela jurisprudência deste Tribunal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
2) A teor do que dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
3) Os atos administrativos praticados por concessionária de energia elétrica gozam de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda a produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade.
4) O atraso ou a ausência de pagamento pelo ente federativo de faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica implica a incidência dos encargos moratórios previstos na Lei nº 9.427/96.
5) O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do artigo 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura.
6) Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CEB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE COBRANÇA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. MORA. INCIDÊNCIA ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 339, e pela jurisprudência deste Tribunal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. 2) A teor do que dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. 3) Os atos administrativos praticados por concessionária de energia elétrica gozam de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda a produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 4) O atraso ou a ausência de pagamento pelo ente federativo de faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica implica a incidência dos encargos moratórios previstos na Lei nº 9.427/96. 5) O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do artigo 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 6) Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 934324, 20150110221100APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE COBRANÇA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. MORA. INCIDÊNCIA ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 339, e pela jurisprudência deste Tribunal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
2) A teor do que dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
3) Os atos administrativos praticados por concessionária de energia elétrica gozam de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda a produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade.
4) O atraso ou a ausência de pagamento pelo ente federativo de faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica implica a incidência dos encargos moratórios previstos na Lei nº 9.427/96.
5) O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do artigo 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura.
6) Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 934324
, 20150110221100APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE COBRANÇA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. MORA. INCIDÊNCIA ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 339, e pela jurisprudência deste Tribunal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. 2) A teor do que dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. 3) Os atos administrativos praticados por concessionária de energia elétrica gozam de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda a produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 4) O atraso ou a ausência de pagamento pelo ente federativo de faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica implica a incidência dos encargos moratórios previstos na Lei nº 9.427/96. 5) O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do artigo 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 6) Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 934324, 20150110221100APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
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