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Classe do Processo:
20140710096499APC - (0009387-61.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933682
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 435/484
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. TRATAMENTO INICIADO ANTES DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PERMANÊNCIA DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO DO RISCO.

Constatada a possiblidade de deterioração do quadro clínico do usuário do plano de saúde, afigura-se imprescindível a continuidade do tratamento mediante contraprestação mensal, razão pela qual a manutenção da cobertura do atendimento enquanto permanecer a situação emergencial é medida que se impõe, nos termos do art. 35-C, inc. I, da Lei n. 9656/1998.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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