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Classe do Processo:
20150020284037AGI - (0029226-59.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932663
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Relator Designado:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2016 . Pág.: 184/199
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

1. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.

2. Se a agravante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. PRIMEIRA VOGAL
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