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Classe do Processo:
20150110166513APR - (0004918-53.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932141
Data de Julgamento:
31/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 86/111
Ementa:


RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISOS III E V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 18,5KG (DEZOITO QUILOS E MEIO) DE MACONHA E 600G (SEISCENTOS GRAMAS) DE "CRACK". SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMÉRCIO ILÍCITO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição devido à alegada coação moral irresistível ou mesmo aplicação da atenuante da coação moral resistível (artigo 65, inciso III, alínea "c", 1ª parte, do Código Penal) senão há qualquer prova de que o recorrente tenha transportado drogas em razão de ameaças do traficante com quem tinha dívida ou que estivesse sofrendo qualquer outro risco iminente.

2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime se a fundamentação adotada na sentença mostra-se genérica, sem destacar aspectos particulares do caso concreto.

3. Conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a efetiva comercialização de drogas no interior de transporte público para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, não bastando, para tal mister, a simples utilização de transporte público pelo traficante.

4. A quantidade excessiva de droga apreendida - 18,5kg (dezoito quilos e meio) de maconha e 600g (seiscentos gramas) de crack -, associada à declaração do recorrente de que era a segunda vez que transportava drogas de Goiânia-GO são circunstâncias que indicam que o sentenciado se dedicava ao tráfico de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, as circunstâncias preponderantes referentes à natureza e à quantidade de substância entorpecente apreendida autorizam a fixação do regime mais gravoso, em observância ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

6. O réu condenado à pena superiora 04 (quatro) anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), excluir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico cometido em interior de transporte coletivo) e afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 1100 (mil e cem) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O E. VOGAL
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