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Classe do Processo:
20150110226700APR - (0006477-45.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932135
Data de Julgamento:
31/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2016 . Pág.: 109/119
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOB A JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica, tão somente, a conduta de portar a droga para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger, também, a ação de comercializar entorpecentes para a manutenção do próprio vício.
Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como a circunstância de a conduta de consumo próprio não atingir apenas a esfera do indivíduo que a pratica, porquanto contribui, em última análise, para a ocorrência de outros delitos (dentre eles, roubos e homicídios), conclui-se que se trata de delito que, alfim e ao cabo, põe em risco toda a coletividade, o que inviabiliza a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOB A JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica, tão somente, a conduta de portar a droga para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger, também, a ação de comercializar entorpecentes para a manutenção do próprio vício. Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como a circunstância de a conduta de consumo próprio não atingir apenas a esfera do indivíduo que a pratica, porquanto contribui, em última análise, para a ocorrência de outros delitos (dentre eles, roubos e homicídios), conclui-se que se trata de delito que, alfim e ao cabo, põe em risco toda a coletividade, o que inviabiliza a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. (Acórdão 932135, 20150110226700APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 109/119)
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOB A JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica, tão somente, a conduta de portar a droga para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger, também, a ação de comercializar entorpecentes para a manutenção do próprio vício.
Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como a circunstância de a conduta de consumo próprio não atingir apenas a esfera do indivíduo que a pratica, porquanto contribui, em última análise, para a ocorrência de outros delitos (dentre eles, roubos e homicídios), conclui-se que se trata de delito que, alfim e ao cabo, põe em risco toda a coletividade, o que inviabiliza a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
(
Acórdão 932135
, 20150110226700APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 109/119)
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOB A JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica, tão somente, a conduta de portar a droga para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger, também, a ação de comercializar entorpecentes para a manutenção do próprio vício. Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como a circunstância de a conduta de consumo próprio não atingir apenas a esfera do indivíduo que a pratica, porquanto contribui, em última análise, para a ocorrência de outros delitos (dentre eles, roubos e homicídios), conclui-se que se trata de delito que, alfim e ao cabo, põe em risco toda a coletividade, o que inviabiliza a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. (Acórdão 932135, 20150110226700APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 109/119)
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