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Classe do Processo:
20160020034789RAG - (0004013-17.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932036
Data de Julgamento:
31/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 86/111
Ementa:
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDULTO PRESIDENCIAL. LEI 8380/2014. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DO INDULTO À PENA PECUNIÁRIA. RÉU INTERNADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República.
2. Tendo sido o sentenciado indultado em relação à prestação de serviços comunitários e se encontrando impossibilitado de adimplir integralmente a pena pecuniária, devido ao seu estado de saúde, com internação sem previsão de alta, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena pecuniária aplicada cumulativamente à prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 1º, inciso X, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 8.380/2014.
3. Dado provimento ao recurso.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDULTO PRESIDENCIAL. LEI 8380/2014. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DO INDULTO À PENA PECUNIÁRIA. RÉU INTERNADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República. 2. Tendo sido o sentenciado indultado em relação à prestação de serviços comunitários e se encontrando impossibilitado de adimplir integralmente a pena pecuniária, devido ao seu estado de saúde, com internação sem previsão de alta, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena pecuniária aplicada cumulativamente à prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 1º, inciso X, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 8.380/2014. 3. Dado provimento ao recurso. (Acórdão 932036, 20160020034789RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 86/111)
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDULTO PRESIDENCIAL. LEI 8380/2014. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DO INDULTO À PENA PECUNIÁRIA. RÉU INTERNADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República.
2. Tendo sido o sentenciado indultado em relação à prestação de serviços comunitários e se encontrando impossibilitado de adimplir integralmente a pena pecuniária, devido ao seu estado de saúde, com internação sem previsão de alta, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena pecuniária aplicada cumulativamente à prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 1º, inciso X, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 8.380/2014.
3. Dado provimento ao recurso.
(
Acórdão 932036
, 20160020034789RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 86/111)
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDULTO PRESIDENCIAL. LEI 8380/2014. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DO INDULTO À PENA PECUNIÁRIA. RÉU INTERNADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República. 2. Tendo sido o sentenciado indultado em relação à prestação de serviços comunitários e se encontrando impossibilitado de adimplir integralmente a pena pecuniária, devido ao seu estado de saúde, com internação sem previsão de alta, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena pecuniária aplicada cumulativamente à prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 1º, inciso X, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 8.380/2014. 3. Dado provimento ao recurso. (Acórdão 932036, 20160020034789RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 86/111)
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