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Classe do Processo:
20150310127477APC - (0012650-79.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
931945
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 236/266
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. BOA FÉ OBJETIVA, DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA VIOLADA. OPERADA RESCISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPESAS TIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Configurada a culpa da incorporadora, esta deve ressarcir todas as despesas tidas pelo consumidor em razão do contrato de compra e venda.

2. O dever de informar decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva. Segundo tal preceito, o contratado não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses e as expectativas do contratante. As partes devem agir com respeito e lealdade.

3. Provida parcialmente a apelação da autora. Provida parcialmente a apelação das rés.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, LEILÃO DO IMÓVEL, TAXA DE CONDOMÍNIO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, RELAÇÃO DE CONSUMO, NOTIFICAÇÃO, OFENSA DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAXAS CONDOMINIAIS.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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